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Aposentadoria
por Idade
A
aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida
(independente da data de filiação), será devida ao segurado
que completar 65 anos de idade, se homem ou 60, se mulher,
reduzidos estes limites em 5 anos para os trabalhadores rurais.
Aposentadoria
por tempo de contribuição
Segurados
Filiados a partir de 16/12/1998
A
aposentadoria por tempo de contribuição, será devida ao
segurado (exceto professor) que, cumprida a carência exigida,
completar 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos de
contribuição se mulher.
Segurados
Filiados até 15/12/1998
O
segurado que se filiou ao RGPS até 15/12/1998 (exceto
professor), poderá optar pela aposentadoria nos moldes já
citados nos itens 12 e 13.1 ou terá direito à aposentadoria
nas seguintes situações:
Aposentadoria
por Tempo de Contribuição (Integral)
Homem:
Nesta hipótese para ter direito a aposentadoria, o segurado
deverá ter, no mínimo, 53 anos de idade e 35 anos de contribuição,
devendo observar o item 13.2.1.2.3 abaixo, bem como a carência
exigida (RPS , art . 188, I e II, "a").
Mulher:
Para ter direito a aposentadoria, nesta situação, a segurada
deverá ter, no mínimo, 48 anos de idade e 30 anos de contribuição,
devendo observar o item 13.2.1.3, abaixo, bem como a carência
exigida (RPS, art. 188, I e II, "a").
Período
adicional: Além dos requisitos acima referidos, é necessário
um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo,
20% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de
tempo de contribuição necessária em cada caso. Ou seja, deverá
ser acrescidos 20% ao tempo em que em 16/12/98 faltava para
completar 35 anos de contribuição a para mulher (RPS, art.
188, II, "b").
Aposentadoria
por Tempo de Contribuição (Proporcional)
Homem:
Nesta hipótese para ter direito a aposentadoria o segurado
deverá ter, no mínimo, 53 anos de idade e 30 anos de contribuição
devendo observar o item 13.2.2.3, abaixo, bem como a carência
exigida (RPS , art. 188, SS 1, I e II "a").
Mulher:
Para ter direito a aposentadoria nesta situação, a segurada
deverá ter no mínimo 48 anos de idade e 25 anos de contribuição,
devendo observar o item 13.2.2.3, abaixo, bem como a carência
exigida (RPS, art. 188, SS 1, I e II "a").
Período
adicional: Além dos requisitos acima referidos, é necessário
um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo,
40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de
tempo de contribuição necessária em cada caso. Ou seja, deverá
ser acrescidos 40% ao tempo que em 16/12/98 faltava para
completar 30 anos de contribuição para homem e 25 anos de
contribuição para a mulher ( RPS, art. 188, SS 1, II,
"b").
Carência
para aposentadoria
Para
o segurado inscrito no RGPS a partir de 25/07/91, a carência
das aposentadorias é de 180 contribuições mensais. Para o
segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/91 (que não
tenha perdido a condição de segurado) a carência das
aposentadorias por idade, tempo de contribuição, etc. Obedecerá
a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção de
beneficio: (RPS, art.182)
TABELA
DE IMPLANTAÇÃO ESCALONADA - CONTRIBUIÇÕES
| ANO
DE IMPLANTAÇÃO DAS CONDIÇÕES |
NÚMERO
DE MESES EXIGIDOS |
| 2000 |
114
meses |
| 2001 |
120
meses |
| 2002 |
126
meses |
| 2003 |
132
meses |
| 2004 |
138
meses |
| 2005 |
144
meses |
| 2006 |
150
meses |
| 2007 |
156
meses |
| 2008 |
162
meses |
| 2009 |
168
meses |
| 2010 |
174
meses |
| 2011 |
180
meses |
Cálculo
do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e tempo
de contribuição.
O
salário-de-benefício (valor básico utilizado para cálculo
mensal dos beneficio de prestação continuada do INSS) sofreu
alterações desde a publicação da Lei n° 9876 em 29/11/99,
A
referida Lei instituiu o fator previdenciário (que considera a
idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do
segurado ao se aposentar) que sra aplicado, quando couber, no cálculo
do salário-de-benefício.
Inscritos
até 28/11/99
Para
aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, o salário-de-benefício
consiste na media aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo desde a competência 07/97, multiplicado pelo fator
previdenciário (IN n° 20/00, art. 29, I II a).
Fica
garantindo ao segurado que ate o dia 28/11/99, tenha cumprido os
requisitos necessários à concessão do beneficio, o direito a
opção pelo cálculo de acordo com as regras vigentes ate
28/11/99, considerando como período básico de cálculo os últimos
36 salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data
da publicação da Lei (IN n° 20/00, art. 30).
Inscritos
a partir de 29/11/1999
Para
as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, o salário-de-benefício
consiste na media aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo,
multiplicado pelo fator previdenciário.
O
segurado com direito a aposentadoria por idade pode optar pela não
aplicação do fator previdenciário (IN n° 20/00, art. 27, I),
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